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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Ederson Junior Gehlen contra a r. sentença (mov. 51.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0000832-86.2021.8.16.0192, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito que originou a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Por fim, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a baixa da inscrição negativa em nome do demandante.Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 55.1), Ederson Junior Gehlen pleiteou a elevação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$30.000,00, com correção monetária pelos índices utilizados neste Tribunal de Justiça e juros moratórios desde o evento danoso. Ainda, requereu a majoração dos honorários advocatícios, inclusive em sede recursal.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 58.1).Nesta instância, o autor foi intimado para manifestação sobre o interesse recursal no tocante ao termo inicial dos juros de mora (mov. 8.1-TJ), tendo renunciado ao prazo (mov. 12-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Preliminarmente, observo que o recurso merece ser parcialmente conhecido.Isso porque a pretensão referente à incidência de juros moratórios desde o evento danoso já foi acolhida na r. sentença, senão vejamos: “(...) corrigido monetariamente pelo INPC, desde a fixação (data da sentença), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (consistente na data de inclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito) (Súmula 54, do STJ)” (mov. 51.1, p. 04).No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o apelo. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença, a fim de elucidar a matéria fática debatida nos autos (mov. 51.1, p. 01): Trata-se de “ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental” ajuizada por Ederson Júnior Gehlen em face de Oi Móvel S.A – Em recuperação judicial.Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a um débito da requerida no valor de R$163,10 (cento e sessenta e três reais e dez centavos).Contou que desconhece a dívida, posto que não possui nenhuma relação com a empresa de telefonia.Em face disso, pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).Sem prejuízo, requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata exclusão da restrição, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.No mov. 18.1, foi concedida a gratuidade da justiça.No mov. 28.1, a petição inicial foi indeferida, tendo o feito sido julgado extinto sem resolução do mérito. Decisão reformada em sede de recurso (mov. 27.1 – autos da apelação cível).Com o regresso dos autos, as partes foram intimadas, sendo que a requerida não apresentou contestação (mov. 46).No mov. 44.1, a parte autora pediu o julgamento antecipado e a decretação da revelia. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 51.1), daí advindo o recurso (mov. 55.1). Quantum indenizatório Incontroversas, nesta instância, a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, a inexigibilidade do débito e a configuração de danos morais indenizáveis.No que tange ao valor da indenização, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. Em casos similares, esta c. 10ª Câmara Cível decidiu da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONFORME ORDEM DE PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 01 (PARTE RÉ). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA PROVAS DA INCIDÊNCIA DO VALOR INTEGRAL EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES. PRETENSÃO DA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORA). PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO EM ATRASO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001497-42.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO ATENDIDO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033967-26.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.03.2023) (grifei) No caso, a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, tendo o autor postulado a majoração para R$30.000,00.Depreende-se dos autos que a anotação no órgão de proteção ao crédito foi disponibilizada em 07.01.2020 (mov. 1.15), tendo sido excluída após o deferimento da tutela provisória de urgência (mov. 51.1), no dia 08.02.2023 (mov. 62.5).Nesse contexto, embora a conduta da ré tenha alto grau de reprovabilidade, não se pode ignorar que a demora no cancelamento da restrição decorreu do fato de o demandante ter ajuizado a ação somente em 27.05.2021 (mov. 1.1).Ademais, nas razões recursais, o autor requereu a majoração do montante indenizatório de maneira bastante genérica, deixando de esclarecer quais repercussões as anotações provocaram em sua vida pessoal, como, por exemplo, a negativa de crédito junto ao mercado ou a existência de prejuízos financeiros. Confira-se (mov. 55.1, p. 02/03): DAS RAZÕES DE REFORMA - DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAISUma vez reconhecida a ilegalidade da inscrição pela SENTENCA, deve o réu ser condenado a indenizar os danos morais causados.Em casos até menos gravosos que este, o TJPR tem majorado a condenação por danos morais em até R$ 30.000,00 pelo menos. Vejamos:(...)Assim, merece provimento o apelo para majorar a indenização para valores normalmente fixados pela Câmara para casos semelhantes. Ressalta-se, neste ponto, que, conquanto não se olvide que a anotação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar danos morais, os quais independem de comprovação, cabe à parte autora demonstrar a extensão do dano suportado para que se possa quantificar a indenização.Em igual sentido, já se posicionou esta 10.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO SINGULAR QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RAZÕES RECURSAIS EXTREMAMENTE GENÉRICAS E SEM NENHUMA INDICAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. POSSIBILIDADE. MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI.4. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018185-96.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.06.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS. VALOR IRRISÓRIO INSERIDO EM CADASTRO NEGATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS EM QUE FIXADAS NA SENTENÇA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007818-55.2018.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.04.2023) (grifei) Por fim, em relação ao porte econômico das partes, o requerente é beneficiário da gratuidade judicial (mov. 18.1), enquanto a ré é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de prestação de serviços de comunicação, que goza de boa capacidade financeira, embora esteja em recuperação judicial.Assim, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias acima especificadas, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para efetivamente compensar o dano suportado pelo apelante e punir a demandada por sua conduta ilícita. Correção monetária O montante deverá ser atualizado monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, tal como pleiteado pelo demandante, em observância ao contido no Decreto nº 1.544/95, de 30 de junho de 1995, que assim dispõe: Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II – Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Assim, o fator de correção deve, de fato, ser a média aritmética simples entre o INPC e o IGP-DI, visto ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda e acaba por recompor o poder aquisitivo. Honorários advocatícios, inclusive recursais Por fim, requer o autor a majoração da verba honorária.O art. 85, §2º, do CPC assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em atenção aos critérios estabelecidos no referido dispositivo e considerando que o feito diz respeito a matéria singela e corriqueira, que tramitou de forma célere e não demandou dilação probatória, os honorários advocatícios arbitrados na origem estão adequados para remunerar o advogado do autor pelo trabalho realizado nos autos, ainda mais considerando que o pedido recursal foi extremamente genérico, sem nenhuma fundamentação neste aspecto, senão vejamos (mov. 55.1, p. 04): Majorar os honorários de sucumbência, e fixar os recursais. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 15% sobre o valor da condenação, cabendo ressaltar que este Colegiado entende continuar em vigor a Súmula 326 do STJ[1]. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, tão somente para que a atualização monetária seja realizada pela média do INPC/IGP-DI, nos termos da fundamentação.
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